Princípios Processuais Penais
Autor: Alessandro Cabral Costa
Direito Processual Penal: Princípio do Devido Processo Legal, Contraditório, Ampla Defesa e Igualdade Processual
1 – Princípio do Devido Processo Legal
Este princípio é, sem dúvida, o mais importante do Direito Processual Constitucional, pois todos os outros derivam deste. Neste sentido, Nelson Nery Junior, citado por Marcus Vinícius Rios Gonçalves, diz ser, tal princípio, "o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécies" (Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 7ª ed. pág. 33). Surgiu na Magna Carta do rei João Sem-Terra, em 1215. No Brasil, é pacífico na doutrina que todas as Constituições, desde a de 1924, abraçaram tacitamente tal princípio, mas a nossa carta atual foi a primeira a fazê-lo expressamente no Título II, que trata dos Direito e Garantias Fundamentais, em seu artigo 5º, no inciso LIV.
Devido Processo Legal significa que para se privar alguém de algum direito ou de um bem, deve-se seguir o rito legal previamente estabelecido. Este princípio engloba todos os outros, pois um processo que não observa todos os princípios e normas processuais, não é um "Devido Processo Legal".
2 – Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa
Estes dois princípios serão tratados conjuntamente, dada a inerência entre eles, ou seja, a efetividade de um depende da observância do outro. Assim, podemos dizer que estão indissoluvelmente ligados e se caracterizam pelo direito-dever de ser ouvido e defender-se por todos os meios em direito admitidos. Estão previstos no artigo 5º, LV da Constituição Federal e são corolários do princípio do Devido Processo Legal.
Contraditório é a concreção da necessidade de confrontar as partes em busca da verdade, pois o interesse da sociedade é punir os realmente culpados, por isso, no processo penal, o contraditório deve ser real e efetivo por estar em jogo a liberdade do réu. É este, um princípio intimamente decorrente do princípio da igualdade processual, pois a efetivação daquele é expressão deste, assim, conforme Alexandre de Moraes:
o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito da defesa de opor-se-lhe ou de dar-lhe a versão que melhor apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa da daquela feita pelo autor.
Este princípio não assiste a fase de inquérito policial, pois nesta não há, ainda, acusação.
Por ampla defesa, entende-se que o réu tem garantido todas as condições para trazer ao processo sua versão dos fatos e todos os elementos que julgar necessário para esclarecer a verdade, inclusive abrange o direito do réu de permanecer calado e de não produzir provas contra si. Engloba a defesa técnica – de caráter obrigatório – e a autodefesa – de caráter facultativo –, esta é o direito que o acusado tem de acompanhar o processo, interagir com o seu defensor e influir no convencimento do juiz; já aquela é o direito do acusado ser processualmente representado por profissional habilitado. Note-se que o fim destes princípios é criar todas as condições para que a verdade sempre prevaleça.
3 – Princípio da Igualdade Processual
O Princípio da Igualdade, também chamado de princípio da isonomia, vem expresso logo no caput e no seu inciso I do artigo 5º da Carta Magna de 1988, que diz: "Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza...: I – Homens e mulheres são iguais em direito e obrigações...". Por este princípio entende-se que as partes devem receber um tratamento igualitário no processo, mas esta igualdade deve ser relativa e, exatamente aí reside o conceito de isonomia, qual seja, tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida de em que estes se desigualam. Este pressuposto é uma exigência tradicional do próprio conceito de justiça, além do que a igualdade é um dos signos mais importantes da democracia. Assim, diante do exposto, fica fácil entender a imensurável importância deste princípio para a realização em sua plenitude do objetivo maior do processo penal que é, através da jurisdição,fazer justiça. Trata-se, porém de uma igualdade formal e não material, pois sabemos que o homem é intrinsecamente desigual e isto é uma virtude. A igualdade formal visa apenas equilibrar juridicamente as partes de forma a deixar transparecer a verdade fática.
Então, podemos concluir que a igualdade no processo se concretiza quando, após garantido o direito de ação ao ofendido, dá-se ao réu a ampla defesa e o contraditório, chegando-se assim, ao devido processo legal. Enfim, o juiz deve buscar o saneamento de qualquer desequilíbrio no processo visando garantir a efetiva prestação jurisdicional.
4 – Conclusão
Todos os princípios (não apenas os analisados) do Direito Processual Penal estão inseparavelmente ligados, de forma que o "princípio mãe" de todos os demais é o Devido Processo Legal, pois a inobservância de qualquer um daqueles macula indiretamente este. A importância em se observar todos os princípios garantidores do devido processo legal consiste em que este é o único caminho para a pacificação social, corolário maior do Estado Democrático de Direito. Um processo justo constitui um instrumento eficaz de materialização da verdadeira justiça.
5 – Bibliografia
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional - 10º ed. – São Paulo: Atlas, 2001.
SILVA, Jefferson Jorge da. Direito Processual Penal - - São Paulo: Barros, Fischer & Associados, 2005.
GONÇALVES, Marcus Vinícius Rios. Novo Curso de Direito Processual Civil, vol. 1: Teoria geral do Processo (1ª Parte) – 7ª ed. – São Paulo: Saraiva, 2010.
Princípios Norteadores Do Processo Penal Brasileiro publicado 8/04/2008 por Clara Dias em https://www.webartigos.com
JANSEN, Euler Paulo de Moura. O devido processo legal. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 202, 24 jan. 2004. Disponível em: . Acesso em: 21 mar. 2011.
ARAS, Vladimir. Princípios do Processo Penal. Jus Navigandi, Teresina, ano 6, n. 52, 1 nov. 2001. Disponível em: . Acesso em: 23 mar. 2011.
https://www.artigonal.com/doutrina-artigos/principios-processuais-penais-4485067.html